Diversas leis estaduais ou municipais têm sido criadas nos últimos anos para banir o fornecimento das sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais. No entanto, alguns exageros de certas medidas, além da competência da União e dos estados para legislar sobre temas ambientais, levam associações e entidades a questionarem as leis na Justiça. Desde ontem, os supermercados de São Paulo não fornecem mais as embalagens, mas a medida é resultado de um acordo assinado por associação que engloba diversas redes e não tem força de lei.
A mais nova regra sobre o tema é de Recife. A Lei n. 64, de setembro de 2011, foi aprovada pela Câmara municipal da cidade e estabelece que os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres deverão disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis. Os estabelecimentos não poderão utilizar os mesmos caixas já reservados para idosos, portadores de necessidades especiais, gestantes e pessoas com criança de colo.
O não cumprimento da lei traz penalidades, aplicadas sucessivamente, como advertência, multa no valor de R$ 1 mil, aplicada em dobro a cada reincidência, até o máximo de duas, interdição da atividade e fechamento do estabelecimento e até cassação do alvará de licença.
Para advogados, no entanto, a imposição de criar um caixa reservado interfere na atividade comercial privada, gera custos extras e pode inclusive ser inviável em pequenos mercados. Além disso, não caberia à câmara municipal propor a lei.
A questão da competência também é sempre contestada. Segundo o advogado Gustavo Gonçalves Gomes, sócio do setor contencioso cível do Siqueira Castro Advogados, a Constituição Federal prevê a competência da União ou dos estados para legislar sobre assuntos relacionados ao meio ambiente. "A interpretação das leis, em sua maioria municipais, leva à conclusão de violação da Constituição. Há sim grande possibilidade de a inconstitucionalidade ser reconhecida nessas medidas", afirma.
Foi com esse argumento que a Lei 2.483-A/2010, de São Vicente, foi julgada inconstitucional, em julho de 2011, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo por vício de iniciativa e de violação do pacto federativo. A prefeitura recorreu e a briga continua na Justiça.
A lei de São Paulo foi suspensa por liminar após o Sindicato da Indústria de Material Plástico do estado de São Paulo entrar na Justiça. O caso ainda não teve julgamento de mérito e nesta semana, no julgamento de um agravo regimental, a liminar foi mantida.
O argumento utilizado no caso foi o de que a Constituição do Estado de São Paulo limita a autonomia dos municípios para a regulação de matéria envolvendo a proteção do meio ambiente. Foram citadas decisões em ações de inconstitucionalidade que derrubaram leis de Guarulhos, Osasco e Jundiaí sobre o uso de embalagens plásticas no comércio.
Além disso, o sindicato alega que estudos demonstram que não existe tecnologia que garanta a substituição das sacolas de plástico por produtos que tragam menos prejuízos ao meio ambiente. A Lei n. 15.374/11 não foi precedida de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, em desacordo com o artigo 192, parágrafo 2º, da Constituição do estado.
No Rio de Janeiro, o Decreto n. 42.552/2010 determina que supermercados e estabelecimentos comerciais, de médio e grande porte, substituam sacos plásticos por sacolas reaproveitáveis. O prazo para a substituição destas sacolas é de dois a três anos para microempresas e empresas de pequeno porte e para as empresas de médio e grande porte, um ano. A norma institui a distribuição de folders sobre consciência ambiental aos consumidores e concede, para aqueles que optarem por não usar a embalagem tradicional, desconto nas compras. A cada grupo de cinco itens comprados, há abatimento deR$ 0,03 do valor total da compra. A cada 50 unidades de sacolas plásticas devolvidas, o consumidor ganha um quilo de arroz ou feijão.
Belo Horizonte, Jundiaí, Sorocaba, Itu, Monte Mor, Cuiabá, são cidades com projetos semelhantes contra a sacola plástica.
Fonte: DCI - 26/01/2012 - pgA4
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